Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 152/2016

Texto oficial

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Enunciado

A contratação direta de remanescente de obra decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a inépcia do projeto impuserem adoção de providências não previstas no contrato original. Havendo necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos relevantes de projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo contratante anterior, deverá realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos.

Sobre as datas

Importado em 01/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.