Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 149/2016

Texto oficial

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Enunciado

A entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação.

Sobre as datas

Importado em 01/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.