O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
Ao exercer a competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, o TCU só tem por alternativa considerar legal a aposentadoria nos termos em que ela foi concedida ou considerá-la ilegal, sendo-lhe defeso determinar o registro do ato em termos diferentes do que foi requerido e deferido pela Administração.
02
Referência
Acórdão 4606/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;