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Enunciado
Embora inaplicável o exame da boa-fé para pessoas jurídicas, o disposto no art.202, §3º, do Regimento Interno/TCU não deve ter aplicação automática a essas entidades, podendo-se, a depender da irregularidade verificada e das peculiaridades do caso concreto, julgar irregulares suas contas sem a concessão de novo prazo para recolhimento do débito.
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Referência
Acórdão 4024/2014 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)
Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:§ 3º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante acórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novoe improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.