Enunciado
O regular processamento da tomada de contas especial e o consequente exercício da jurisdição, por parte do TCU, não se subordinam ao mérito do feito. Superada a admissibilidade da instauração da tomada de contas especial, impõe-se o deslinde do processo, com o conhecimento dos fatos e do direito material em causa, para, no quadro do devido processo legal, ser proferido o julgamento de mérito, independentemente da existência ou não de débito, da existência ou não de omissão, da existência ou não de atos irregulares que ensejem a reprovação das contas, com ou sem débito.