Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 95/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A dispensa de licitação, em casos de emergência ou calamidade pública (art.24, incisoIV, da Lei 8.666/93), apenas é cabível se o objeto da contratação direta for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado.

02

Referência

Acórdão 1987/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.