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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 95/2015

Texto oficial

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01

Enunciado

Para fins de dispensa de licitação com fundamento no art.24, incisoXXIII, da Lei 8.666/93, entende-se por controlada a empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em analogia ao conceito do art.165, § 5º, incisoII, da Constituição Federal, que baliza a noção de empresa controlada.

02

Referência

Acórdão 1985/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Art. 24. É dispensável a licitação: XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.