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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 107/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A audiência é instrumento pelo qual se instaura o contraditório e a ampla defesa de responsável que praticou ato de gestão irregular do qual não resulte dano ao erário. Portanto, é inaplicável a pessoa jurídica, porquanto esta não pratica atos de gestão. Falhas relacionadas a conduta da pessoa jurídica, que indiquem eventual fraude ao certame, devem ser objeto da oitiva prevista no art.250, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

02

Referência

Acórdão 10041/2015 Segunda Câmara (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:V - determinará a oitiva da entidade fiscalizada e do terceiro interessado para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor.

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.