O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A vantagem denominada aposentadoria-prêmio (art.192 da Lei 8.112/90) somente é devida ao servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria com proventos integrais, sendo ilegal a sua concessão na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente quando não houve o implemento desse tempo, ainda que o servidor faça jus a proventos integrais em razão da causa da invalidez.
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Referência
Acórdão 7794/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)