Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 110/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Para a contratação direta de profissional do setor artístico (art.25, incisoIII, da Lei 8.666/93) por meio de intermediário, exige-se a comprovação da existência de contrato de exclusividade entre a empresa ou o empresário contratado e o artista, não sendo suficiente documento que confere exclusividade apenas para o dia da apresentação e restrita à localidade do evento.

02

Referência

Acórdão 7770/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.