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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 39/2014

Texto oficial

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01

Enunciado

Para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia ao RDC, mediante a hipótese prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, a "possibilidade de execução mediante diferentes metodologias" deve corresponder a diferenças metodológicas em ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas, de forma a propiciar soluções vantajosas e ganhos reais para a Administração e a justificar os maiores riscos (e, em tese, maiores preços embutidos) repassados ao particular. Este enquadramento não se presta a situações nas quais as diferenças metodológicas são mínimas, pouco relevantes ou muito semelhantes, como ocorre nos casos de serviços comuns, ordinariamente passíveis de serem licitados por outros regimes ou modalidades.

02

Referência

Acórdão 1399/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.