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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 37/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Em licitação de obra ou serviço de engenharia que adote o critério de julgamento de maior desconto, sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), o percentual de desconto oferecido pelo licitante, além de incidir sobre o preço global fixado, incidirá linearmente sobre cada item de serviço do orçamento estimado, por força do que dispõe o art. 19, §§ 2º e 3º, da Lei 12.462/2011, razão por que tal desconto não se trata de faculdade do licitante, mas sim de imposição legal.

02

Referência

Acórdão 1197/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.§ 2o O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.§ 3o No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.