Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 51/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A aplicação da sanção de inidoneidade pelo TCU (art.46 da Lei 8.443/92) independe da caracterização do delito de falsidade na esfera criminal e segue ritos diferentes aos do processo penal. A referida penalidade possui natureza administrativa e decorre do poder-dever de fiscalização do Tribunal, que tem à sua disposição todos os meios de prova admitidos em lei e no Regimento Interno, independentemente de eventual apuração e condenação na esfera penal.

02

Referência

Acórdão 2140/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.