Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 421/2022

Texto oficial

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Enunciado

A atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às tarefas de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções e não encontra respaldo no art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002 nem no art. 17 do Decreto 10.024/2019.

Sobre as datas

Importado em 26/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.