Enunciado
A prorrogação das autorizações de outorgas de radiofrequência, nos termos do art. 167 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), com a redação dada pela Lei 13.879/2019, somente é possível, excepcionalmente, desde que sejam apropriadamente avaliados os seguintes critérios técnicos mínimos: a) cumprimento de obrigações já assumidas pela concessionária (art. 167, caput, da Lei 9.472/1997 e art. 12, inciso II, do Decreto 10.402/2020); b) aspectos concorrenciais relacionados não apenas ao contexto da autorizatária, mas também ao cenário macro da concorrência no setor, ponderando os prejuízos advindos da impossibilidade de novos players para explorar a faixa de frequência avaliada (art. 12, inciso III, do Decreto 10.402/2020); c) uso racional, adequado e eficiente da radiofrequência (art. 167, § 2º, da Lei 9.472/1997 e art. 12, inciso IV, do Decreto 10.402/2020); d) atendimento ao interesse público mediante a revisão de metas pactuadas e previsão de novos compromissos de investimento (art. 167, § 3º, da Lei 9.472/1997 e art. 12, inciso V, do Decreto 10.402/2020).