Enunciado
Na carreira do Ministério Público Federal, a promoção a Subprocurador-Geral da República não representa ascensão a cargo diverso daquele em que o servidor já estava efetivado, mas sim acesso a classe distinta na carreira, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal (redação da EC 20/1998) e pelos arts. 6º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005, não recomeça a contar em razão da promoção.