Enunciado
Na aplicação da Lei 14.172/2021 (Lei de Conectividade): i) não é possível a utilização prioritária dos recursos para a contratação de serviços de acesso à internet das escolas, uma vez que a própria Lei já regulamenta o uso excepcional dos recursos nessa finalidade; ii) os recursos podem ser utilizados para ampliação de contratos já em andamento para conectividade móvel e conectividade das escolas, desde que obedecidos os ditames da lei de licitações utilizada no respectivo contrato; iii) os planos de trabalho apresentados ao FNDE não podem ser alterados após a transferência dos recursos, uma vez que não há previsão legal que permita tal alteração; iv) a opção pela colaboração com os municípios é discricionária e deve ser acompanhada de critérios objetivos e justificados, para permitir que todos os municípios interessados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos, consigam realizar a cooperação com o respectivo estado, em respeito aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da razoabilidade; v) não há necessidade de adoção de critérios alternativos para definir os beneficiários das ações previstas na Lei, pois não há lacunas ou obscuridade nas normas quanto a tal definição.