Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 413/2022

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A integralização de imóveis em cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) é espécie sui generis de transação, que não requer nem dotação e execução orçamentária, nem previsão e reconhecimento de receita orçamentária, devendo-se, entretanto, observar: (i) a obrigatoriedade de constar da Lei Orçamentária Anual quando houver eventual aporte de recursos financeiros; e (ii) o registro da receita orçamentária pelo menos no recebimento dos rendimentos pagos pelo fundo e na realização ou vencimento das cotas de participação pertencentes à União. A transparência desse tipo de transação deve ser assegurada mediante registro em contas patrimoniais específicas e disponibilização de informações nos balanços da União.

Sobre as datas

Importado em 27/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.