Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 133/2016

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Eventual débito imputado na utilização de recursos da União vinculados a ações de saúde (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal), em razão de desvio de finalidade ou de desvio de objeto, deve ser recolhido ao fundo de saúde do ente da Federação beneficiário do repasse, e não ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012. Essa circunstância não descaracteriza a natureza desses recursos, que continuam a ser federais e sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle da União.

Sobre as datas

Importado em 01/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.