Enunciado
Em caso de condenação de ente da Federação em débito, não deve ser concedido prazo para comprovação de medidas para inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária anual do exercício seguinte, pois a possível indisponibilidade de recursos financeiros do ente condenado não é motivo para que o TCU estabeleça prazos para recolhimento do débito distintos dos previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno/TCU.