Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 21/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

As entidades privadas convenentes não estão sujeitas à obrigação de licitar imposta pela Lei 8.666/93, mas sim a realizar, no mínimo, cotação prévia de preços, observando os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade. Por isso, e tendo em conta não ser possível interpretação extensiva de norma sancionatória, não cabe ao TCU aplicar a pena de inidoneidade prevista no art.46 da Lei 8.443/92 a empresas que apresentam cotações de preços fraudulentas, em procedimentos realizados por aquelas entidades convenentes.

02

Referência

Acórdão 3611/2013 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.