Enunciado
As entidades privadas convenentes não estão sujeitas à obrigação de licitar imposta pela Lei 8.666/93, mas sim a realizar, no mínimo, cotação prévia de preços, observando os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade. Por isso, e tendo em conta não ser possível interpretação extensiva de norma sancionatória, não cabe ao TCU aplicar a pena de inidoneidade prevista no art.46 da Lei 8.443/92 a empresas que apresentam cotações de preços fraudulentas, em procedimentos realizados por aquelas entidades convenentes.