Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 400/2022

Texto oficial

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Enunciado

Em licitação eletrônica, é irregular, por configurar excesso de formalismo, a limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, não havendo razão para que não seja aceita até às 23h59min da data limite.

Sobre as datas

Importado em 27/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.