Enunciado
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art.72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art.72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem.
Acórdão 2198/2015 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.