Enunciado
Quanto à prorrogação de prazos estipulada pelo art. 12 da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc): a) os prazos que foram suspensos a partir de 16/3/2020 devem ser prorrogados seguindo duas lógicas: a.1) caso seu vencimento original tenha ocorrido no intervalo entre o prazo estabelecido pela Portaria-Ancine 151-E/2020 (16/3/2020) e a publicação da Lei Aldir Blanc (30/6/2020), a prorrogação de dois anos conferida pela Lei Aldir Blanc deve começar a contar da data de publicação da lei, haja vista o fato de o prazo original já ter se exaurido anteriormente, mas ainda ser alcançado pelo benefício de prorrogação bianual previsto em lei; a.2) caso seu vencimento original tenha ocorrido após a publicação da Lei Aldir Blanc, prevalece a lógica geral da Lei 14.017/2020, de modo que a prorrogação legal de dois anos deve começar a contar da data do vencimento original, independentemente de ter havido suspensão de prazos automática, ou a pedido, em decorrência das medidas derivadas do Decreto Legislativo 6/2020, da Portaria Ancine 151-E/2020 ou da Resolução do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) 200/2020; b) a prorrogação de dois anos deve ser contada a partir do encerramento original de cada um dos prazos de cada um dos projetos, e não da efetiva publicação da Lei Aldir Blanc, com exceção dos casos em que: b.1) o vencimento original tenha ocorrido no intervalo entre o prazo estabelecido pela Portaria-Ancine 151-E/2020 e a publicação da Lei Aldir Blanc; e b.2) o respectivo projeto tenha sido beneficiado pelas suspensões ou prorrogações decorrentes do Decreto Legislativo 6/2020, da Portaria Ancine 151-E/2020 ou da Resolução do Comitê Gestor do FSA 200/2020 (item a.1); c) nos casos indicados nos itens b.1 e b.2, haja vista o vencimento original do prazo ter ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei Aldir Blanc, a prorrogação bianual prevista em lei começa a contar da própria data da publicação da Lei 14.017/2020.