Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 599/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Diante de elevado montante do débito imputado a entidade privada sem fins lucrativos prestadora de serviços públicos essenciais, em situação de fragilidade financeira, pode o TCU, reconhecidos o interesse da entidade em cumprir a obrigação e a boa-fé dos responsáveis, excepcionar o limite máximo de parcelamento (art. 217 do Regimento Interno do TCU) e autorizar o pagamento da dívida em até 180 parcelas mensais, como medida destinada a viabilizar a recomposição do erário sem comprometer a continuidade da prestação dos serviços, com fundamento nos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade. Nessa situação, deve ser instituído mecanismo periódico de revisão da capacidade de pagamento da entidade, mediante a apresentação de documentação contábil ou financeira que comprove a necessidade de manutenção do prazo de parcelamento concedido.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.