Enunciado
Diante de elevado montante do débito imputado a entidade privada sem fins lucrativos prestadora de serviços públicos essenciais, em situação de fragilidade financeira, pode o TCU, reconhecidos o interesse da entidade em cumprir a obrigação e a boa-fé dos responsáveis, excepcionar o limite máximo de parcelamento (art. 217 do Regimento Interno do TCU) e autorizar o pagamento da dívida em até 180 parcelas mensais, como medida destinada a viabilizar a recomposição do erário sem comprometer a continuidade da prestação dos serviços, com fundamento nos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade. Nessa situação, deve ser instituído mecanismo periódico de revisão da capacidade de pagamento da entidade, mediante a apresentação de documentação contábil ou financeira que comprove a necessidade de manutenção do prazo de parcelamento concedido.