Enunciado
Em licitações para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a desclassificação de proposta apenas por prever quantitativo de trabalhadores inferior ao estimado no instrumento convocatório, pois tal quantitativo possui, em regra, caráter referencial. Nessa hipótese, devem ser avaliadas a produtividade, a metodologia operacional e a exequibilidade da solução ofertada, a fim de verificar sua aptidão para a execução integral do objeto, preservados os padrões de desempenho exigidos. Caso a proposta seja aceita, a contratada vincula-se aos termos ofertados e assume o ônus de eventual erro no dimensionamento dos recursos necessários à execução contratual (arts. 59, § 2º, e 115 da Lei 14.133/2021; arts. 62 e 63 e subitem 7.5 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017).