Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 599/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, com indicação da dificuldade concreta que implicou o prejuízo à defesa, não sendo suficiente a mera alegação.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.