Enunciado
Em caso de instauração de tomada de contas especial em decorrência da não devolução de saldo financeiro remanescente na conta específica do convênio, a expedição de determinação à instituição financeira para o recolhimento desses recursos aos cofres da União não autoriza, por si só, o arquivamento do processo, pois somente após a efetivação da medida e o conhecimento da quantia restituída será possível confirmar o afastamento completo da dívida ou, se for o caso, delimitar o valor remanescente do débito e a respectiva responsabilidade, mediante a devida instrução de mérito das contas.