Enunciado
Admite-se, em caráter excepcional, alteração da composição de consórcio (art. 15, § 5º, da Lei 14.133/2021) durante o procedimento licitatório, desde que a medida seja autorizada pela Administração e a empresa substituta demonstre qualificações técnica e econômico-financeira, no mínimo, equivalentes às da consorciada substituída. Essa possibilidade restringe-se às hipóteses em que se pretenda afastar impedimento jurídico superveniente, sem modificação do preço, da solução técnica ou de qualquer elemento substancial da proposta.