Enunciado
Nas licitações de serviços de publicidade mediante critério de julgamento por melhor técnica, a pontuação atribuída pela subcomissão técnica a cada quesito ou subquesito constante do edital deve ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica, de modo a demonstrar o atendimento ou não, pela licitante, a cada aspecto avaliado dentro do quesito ou subquesito, indicando os elementos da proposta que levaram à atribuição da nota, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 11, § 4º, inciso IV, da Lei 12.232/2010 e art. 50 da Lei 9.784/1999).