Enunciado
É irregular a inclusão, em acordo de cooperação técnica (arts. 1º, inciso II, e 2º, inciso XIII, do Decreto 11.531/2023), de cláusula que preveja transferência de bens móveis da Administração Pública Federal (art. 24 do mesmo decreto) como contrapartida por cessão de espaço físico, por desvirtuar a natureza gratuita e colaborativa do instituto, sendo insuficiente, para afastar a irregularidade, a demonstração de vantajosidade econômica do ajuste.