Enunciado
Na cobrança de valores relativos a benefício previdenciário pagos indevidamente, consideram-se prescritas as parcelas pagas há mais de cinco anos do ato que inicia a apuração da irregularidade pela Administração Pública, desde que não esteja caracterizada fraude por parte do beneficiário, aplicando-se, por isonomia e analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do recebimento de cada parcela.