Enunciado
Regularmente constituída a tomada de contas especial, o TCU deve julgar o seu mérito ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). A elisão do débito ou da responsabilidade após a instauração da tomada de contas especial não configura ausência de pressuposto processual, mas fato jurídico superveniente que deve ser sopesado no julgamento das contas.