Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 593/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A informação de inexistência de bens a inventariar, constante em certidão de óbito, não impede o julgamento das contas de responsável falecido e a condenação em débito do seu espólio, pois não representa prova inequívoca da situação patrimonial do de cujus. Eventual inexistência de bens a inventariar ou insuficiência de patrimônio transferido é questão a ser dirimida no âmbito da execução do acórdão condenatório.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.