Enunciado
Verificada a extinção da pessoa jurídica responsável pelo débito, que se equipara à morte de pessoa natural, impõe-se a citação dos seus sócios, na qualidade de sucessores, com fundamento no art. 1.110 do Código Civil e no art. 5º, inciso VIII, da Lei 8.443/1992, c/c art. 110 do CPC, pelo valor integral do dano apurado, uma vez que eventual limitação de responsabilidade ao patrimônio recebido na partilha constitui matéria a ser apreciada na fase de execução do acórdão condenatório.