Enunciado
A utilização, como fundamento da decisão de mérito, de documentos juntados aos autos após o oferecimento da defesa, sem se oportunizar ao responsável nova manifestação antes do julgamento, não implica a anulação do acórdão condenatório se os demais elementos do processo forem suficientes, por si sós, para sustentar a condenação, hipótese em que os documentos juntados tardiamente devem ser excluídos da fundamentação (arts. 282 e 283, parágrafo único, do CPC).