Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 590/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Nas aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003, cujo cálculo dos proventos deve ser realizado pela média das remunerações de contribuição (art. 1º da Lei 10.887/2004): (i) não devem ser computadas, no cálculo da média, as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/2019, por se tratar de concessão de aposentadoria com base no direito adquirido regido por regras anteriores a esta emenda; e (ii) o valor de remuneração máximo a ser tomado como referência será aquele do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, por ocasião de sua concessão (art. 1º, § 5º, da Lei 10.887/2004).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.