Enunciado
A ocultação de vínculo de união estável para fins de recebimento de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), induzindo a Administração a erro, afasta a boa-fé da beneficiária e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a união estável, reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, produz os mesmos efeitos jurídicos do casamento civil, sendo, portanto, causa de inelegibilidade ao benefício ou de extinção do direito a este.