Enunciado
Ainda que o contrato administrativo seja regido pela Lei 10.520/2002 ou pela Lei 8.666/1993, o registro de sanções nos cadastros oficiais deve observar o prazo máximo de quinze dias úteis, contado da aplicação da penalidade, estabelecido pelo art. 161 da Lei 14.133/2021. O registro intempestivo configura falha administrativa que compromete a publicidade dos atos sancionatórios e a confiabilidade dos cadastros oficiais consultados pelos demais órgãos da Administração Pública.