Enunciado
No caso de provocação do interessado, o prazo limite de cinco anos, contado do trânsito em julgado do acordão condenatório, para que o TCU possa se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022) aplica-se à solicitação ou à interposição do recurso, e não à manifestação do Tribunal, pois eventual demora na análise do pedido não está na esfera de controle ou intervenção do responsável, não sendo razoável que opere contra seu interesse.