Enunciado
No julgamento de contas ordinárias pela regularidade com ressalva (art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992), não há obrigatoriedade de oitiva prévia do responsável, dada a natureza não punitiva da deliberação.
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No julgamento de contas ordinárias pela regularidade com ressalva (art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992), não há obrigatoriedade de oitiva prévia do responsável, dada a natureza não punitiva da deliberação.
Acórdão 2474/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.