Enunciado
Na apreciação de ato de pensão em que se identifique acumulação prevista no art. 24, § 1º, da EC 103/2019, a ausência de aplicação do redutor previsto no § 2º do mesmo artigo enseja a sua negativa de registro. O saneamento da falha exige a emissão de novo ato, pois a definição do benefício sobre o qual incidirá a glosa compete exclusivamente ao interessado, não podendo o TCU substituí-lo nessa escolha, nem promover alterações no título concessório submetido a exame.