Enunciado
A aferição da proporcionalidade da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 não pode restringir-se à análise matemática de sua relação percentual com o valor do débito, devendo a dosimetria da pena considerar fatores qualitativos, tais como a gravidade da infração, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano social, o potencial dissuasório da sanção e a necessidade de tutela do patrimônio público.