Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 587/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

As verbas sucumbenciais devidas à Defensoria Pública da União (DPU), embora qualificadas como recursos de natureza privada com finalidade pública (art. 4, § 2º, da Lei 14.941/2024), devem ser recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional e incluídas no Orçamento Geral da União, preservada sua destinação exclusiva ao aparelhamento institucional da DPU e assegurada a adicionalidade dessas verbas em relação aos repasses ordinários do Tesouro, de modo a evitar sua substituição por dotações já consignadas à instituição.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.