Enunciado
As verbas sucumbenciais devidas à Defensoria Pública da União (DPU), embora qualificadas como recursos de natureza privada com finalidade pública (art. 4, § 2º, da Lei 14.941/2024), devem ser recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional e incluídas no Orçamento Geral da União, preservada sua destinação exclusiva ao aparelhamento institucional da DPU e assegurada a adicionalidade dessas verbas em relação aos repasses ordinários do Tesouro, de modo a evitar sua substituição por dotações já consignadas à instituição.