Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 587/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Em certame para a construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (Lei 10.188/2001), é irregular a exigência, para fins de habilitação, de que as licitantes comprovem número mínimo de unidades em fase de execução, pois a experiência adquirida em empreendimento concluído de porte equivalente demonstra capacidade técnica igual ou superior à evidenciada em outro em execução, além do que não se pode assegurar que obra ainda em andamento será concluída de maneira exitosa, pois a construtora pode abandoná-la ou não entregá-la nos padrões exigidos.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.