Enunciado
A conduta de gestor municipal de permitir a aplicação de recursos oriundos de convênio ou instrumento congênere com desvio de finalidade, em benefício do ente federativo, configura grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, caracterizando erro grosseiro (art. 28 da Lindb), o que legitima a aplicação ao responsável de multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.