Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 586/2026

Texto oficial

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Enunciado

A conduta de gestor municipal de permitir a aplicação de recursos oriundos de convênio ou instrumento congênere com desvio de finalidade, em benefício do ente federativo, configura grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, caracterizando erro grosseiro (art. 28 da Lindb), o que legitima a aplicação ao responsável de multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.