Enunciado
A metodologia de cálculo da receita corrente líquida da União deve ser disponibilizada em meio eletrônico de amplo acesso público, com explicitação dos critérios e parâmetros efetivamente utilizados na apuração dos valores divulgados e com atualização tempestiva apta a viabilizar a verificação de aderência ao demonstrativo publicado (art. 48, § 1º, inciso II, da LRF e art. 8º da LAI), sem prejuízo da adoção de medidas complementares voltadas aos órgãos de controle, a exemplo da disponibilização de consultas e objetos gerenciais e do desenvolvimento de rotinas de automação.