Enunciado
Não cabe a aplicação da multa proporcional ao dano (art. 57 da Lei 8.443/1992) a ente federativo beneficiado pelo uso de recursos de transferências voluntárias da União com desvio de finalidade, pois, além da presunção de boa-fé que milita em favor das pessoas jurídicas de direito público, a medida tende a penalizar em duplicidade a própria coletividade, por esta deixar de usufruir do objeto pactuado e pelo impacto financeiro no erário local, com repercussão direta na capacidade de financiamento de políticas públicas essenciais.