Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 585/2026

Texto oficial

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01

Enunciado

A apresentação de novos elementos de defesa pelo responsável, embora suspenda a fluência do prazo de prescrição (art. 7º, inciso VI, da Resolução TCU 344/2022), não afasta o dever do TCU de apreciá-los em prazo razoável, sendo cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos sem a prática de ato que interfira de modo relevante no curso das apurações.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.