Enunciado
A apresentação de novos elementos de defesa pelo responsável, embora suspenda a fluência do prazo de prescrição (art. 7º, inciso VI, da Resolução TCU 344/2022), não afasta o dever do TCU de apreciá-los em prazo razoável, sendo cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos sem a prática de ato que interfira de modo relevante no curso das apurações.