Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 584/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), dada a natureza convenial dos ajustes, tanto o estabelecimento comercial quanto seus sócios administradores devem ser responsabilizados solidariamente por eventual dano ao erário, cabendo, em regra, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a todos os responsáveis, uma vez que a existência de débito é condição necessária e suficiente para a aplicação da sanção. Além disso, a infringência a regras de prestação de contas do programa pelos administradores indica que eles atuaram, no mínimo, com diligência abaixo do normal no zelo com a coisa pública, configurando erro grosseiro (art. 28 da Lindb).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.