Enunciado
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), dada a natureza convenial dos ajustes, tanto o estabelecimento comercial quanto seus sócios administradores devem ser responsabilizados solidariamente por eventual dano ao erário, cabendo, em regra, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a todos os responsáveis, uma vez que a existência de débito é condição necessária e suficiente para a aplicação da sanção. Além disso, a infringência a regras de prestação de contas do programa pelos administradores indica que eles atuaram, no mínimo, com diligência abaixo do normal no zelo com a coisa pública, configurando erro grosseiro (art. 28 da Lindb).